La
philosophie triomphe aisément des maux passés et des maux à venir.
Mais les maux présents triomphent d'elle.
Ficaram
conhecidos os casos judiciais de Danilo Gentili e Rafinha Bastos,
humoristas brasileiros, em decorrência de piadas que fizeram. Um fez
piada com um grupo religioso, os judeus, outro fez piada com uma
pessoa famosa, Vanessa Camargo. Foram piadas – isso é inegável,
penso eu. Foram engraçadas – isso também é inegável, pensam
muitos que não são eu. Outra coisa difícil de negar-lhes é
a liberdade de expressão. Não se deve censurar em hipótese alguma
quem quer que seja. Mas o que é censura?
Há
formas de retórica e terminologia antiquadas que obstruem o bom
funcionamento de nossa tão jovem democracia – que, aliás,
juridicamente tem a minha idade: cerca de 24 anos. A dicotomia
censura/liberdade de expressão, herdada da Ditadura Militar, é uma
delas. Ainda hoje é comum dizer que, quando há manifestação
contrária a uma opinião publicamente veiculada, tem-se censura à
moda do que acontecia quando, por exemplo, suprimiam-se cenas de
boquete numa pornochanchada nos idos dos 70 e 80 do século passado.
Não são
a mesma coisa.
Uma tem
como fundamento um regime de exceção; outra tem como chão um
regime jurídico legitimamente constituído – a primeira, uma
Ditadura; a segunda, uma Democracia. Para entender a diferença, de
modo bem simples, imagine a situação em que alguém compõe uma
canção. Essa atividade, por excelência, destina-se a ser pública.
Ela depende, portanto, do direito a liberdade de expressão. A
princípio, ninguém concordaria em suprimir-lhe esse direito. Ponto.
Na
Ditadura, a moralidade e a segurança da nação são os discursos de
base. Caso eles corram o risco de ser abalados, o Governo suspenderia
sem exitar a circulação dessa canção. Foi o que aconteceu com
Chico Buarque, Caetano Veloso, Gilberto Gil e tantos outros.
Na
Democracia, o discurso de base é o do direito individual. Caso o
indivíduo se sinta ofendido, é-lhe de direito pedir ao
Estado que cerceie a liberdade de outrem que ele considere
estar lhe infligindo dano. Foi o que aconteceu com o vlogger Cauê
Moura quando fez uma canção xingando o cantor Latino há alguns
anos.
Nos dois
casos, há cerceamento da liberdade de expressão, mas a censura só
se dá no primeiro. Se ainda estiver muito abstrato o que estou
dizendo, substitua “indivíduo” por você mesmo e “outrem”
por aquela pessoa que já o ofendeu e releia o parágrafo anterior,
por favor – as palavras estão em itálico para auxiliá-lo. Agora
eu penso que você está começando a entender.
Dizer que
o cerceamento da liberdade de expressão é sempre censura equivale a
por no mesmo saco situações que são completamente distintas. O que
certamente, na Ditadura, é censura, na Democracia, nada mais é que
um “Sou contra sua opinião (seja por que motivo for, pessoal ou
público) e vou processá-lo por isso”.
Não me
entenda mal o leitor: repudio o ato de processar alguém em
decorrência de uma opinião contrária a minha. Primeiro por que é
ineficaz e só atrapalha o funcionamento do Judiciário que tem
inúmeras outras pendências mais relevantes a tratar. Segundo porque
não concordo com uma situação que é tão absurdamente não
filosófica.
Entendo
por filosofia aqui aquele procedimento inaugurado por Sócrates, na
Atenas do séc. V/IV a.C. – a conversação que busca o
esclarecimento de uma questão sem o auxílio de alguém de fora da
questão, ou seja, sem o auxílio de um árbitro. Sócrates discutiu
sobre justiça, por exemplo, com Trasímaco na República,
Livro I. Em outra situação, no Banquete, discutiu sobre amor
numa mesa em que estava Aristófanes. Trasímaco não foi exatamente
o que podemos chamar de gentil. Aristófanes escreveu uma peça de
teatro, As Nuvens, ridicularizando o filósofo. Porém não
consta que Sócrates tenha processado qualquer que seja por manter
opinião contrária à sua ou até por tê-lo ofendido publicamente.
O que aconteceu foi exatamente o contrário: o alvo de processo
judicial, que ao final de contas lhe custou a vida, foi ele próprio.
É aqui
que a filosofia se distingue de dois outros procedimentos discursivos
muito conhecidos até hoje e que, erroneamente, julgamos ser a típica
prática do filósofo: a erística e o plebiscito. Queremos que o
filósofo debata e que apresente argumentos irrefutáveis que façam
com que os argumentos de um outro qualquer sejam derrubados, para
persuadir a ele ou a um público de que a posição anteriormente
sustentada era, na verdade, falsa. Isso é a erística; parece muito
com o que o filósofo faz, porém o que a distingue é exatamente o
objetivo de persuadir a todo custo, o que faz com que o discurso
queira não mais o esclarecimento mútuo, mas sim o combate em que ao
final saia um vencedor e um perdedor. Também queremos que o filósofo
seja ou contra ou a favor das coisas. Queremos que ele tome posição,
que ele diga o que é certo e o que é errado. Queremos diante de uma
pergunta do tipo “Você é a favor ou contra?” que ele nos diga
sua posição e que, a partir de então, nós a sigamos porque quem a
defende é uma autoridade em inteligência. Esse é o plebiscito. E a
filosofia não é isso.
O
discurso judicial, o famoso “processo”, nesse sentido,
aproxima-se bem mais da erística e do plebiscito que da filosofia.
Ele se instaura visando não o esclarecimento; ao contrário, com o
objetivo de ganhar uma causa a partir de posições contra e a favor,
chama, para julgá-las, um árbitro, neste caso, o juiz. Na
perspectiva que eu apresento, uma prática que se constitui nestes
moldes não pode ser filosófica. E a minha opinião pessoal – que
concorda com a de Sócrates – é a de que uma prática não
filosófica não é a melhor para lidar com casos em que há
discordância de opiniões. Isso quer dizer que quem processa outrem,
neste caso, está errado? Não!
Posso
negar legitimidade filosófica a essa pessoa, mas não posso
negar-lhe legitimidade democrática. Sei muito bem que quem faz uso
do Judiciário não quer dialogar coisa alguma, mas também sei que
existe o direito ao não diálogo – o que eu chamo aqui de o
direito de não ser filósofo.
Está na Constituição Federal (art. 5°, XXXV):
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
O que a
frase acima quer dizer é que qualquer um, uma vez que se sinta
lesado ou que ache que tenha ameaçado direito seu, pode pedir ao
Estado que aprecie esse seu “sentimento” ou esse seu “achismo”.
Trocando em miúdos, trata-se do direito de processar. É necessária
uma distinção aqui, muito importante por sinal, dado que causa
enganos prejudiciais à prática democrática.
Refiro-me
à diferença que há entre processar alguém e condenar alguém.
Quando alguém figura como réu em um processo, isso não significa
de modo imediato que se trata de alguém culpado – não basta
apontar o dedo para identificar o ladrão. Só quem condena é a
sentença transitada em julgado, o que quer dizer que ela já não é
mais passível de recursos, contestações (dai ser errôneo dizer
que político tal é corrupto só porque figura como réu em processo
judicial – mais isso já é outro assunto).
Em
resumo, há uma importante distinção a ser feita entre dois tipos
de cerceamento da liberdade de expressão. Um, sem dúvida,
constitui-se em simples e abominável censura – tendo como exemplo
maior o que conhecemos como um dos períodos mais negros para as
liberdades intelectuais da história do Brasil. Porém, é legítimo,
sim, em casos específicos, cercear essa mesma liberdade, se do ponto
de onde estamos discutindo temos um Estado Democrático de Direito e
se há algum direito individual sendo ofendido. Apesar de legítimo,
não é o melhor caminho, sendo o procedimento da conversa e do
esclarecimento mútuo o mais adequado – o procedimento filosófico,
enfim. Ainda que haja este modo, aquele outro é um direito garantido
constitucionalmente e, por mais contra minha inclinação pessoal que
possa ser, não posso negar o direito de não ser filósofo a
qualquer um que o queira exercer.