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sábado, 8 de fevereiro de 2014

Sheherazade tal qual



Há uma aparência de que a jornalista Rachel Sheherazade aprendeu com maestria a prática de incitação ao crime (art. 285, Código Penal Brasileiro). O seu último discurso polêmico na TV pode levar a crer que, de alegada vítima, ela passou a agente do tipo penal que tanto condenou tempos atrás. Mas não é isso que quero discutir. É outra coisa.

Sheherazade defendeu os justiceiros que amarraram o suposto bandido ao poste pelo pescoço, ao mesmo tempo que o desnudaram e o deixaram exposto nessa situação por tempo considerável – sem falar no pedaço cortado de sua orelha. Ataque compreensível e até misericordioso a um marginalzinho que já vinha aterrorizando a vizinhança há algum tempo, sem que a polícia tomasse providências – alguns diriam sem pestanejar. Muitos de nós, brasileiros, já presenciamos algo assim em nossas vizinhanças. Eu, quando morava em Manaus, já. A vizinhança onde fica a casa de minha mãe vira e meche sofre desse mau. Já pegaram um desses assaltantes, lá no Norte. Já o quase lincharam. Eu vibrei, óbvio. Alguém exatamente como ele já apontara uma arma para a cabeça de minha irmã, xingado-a de vagabunda e roubando-lhe o notebook, enquanto ela ia trabalhar de manhã cedo. Se fosse eu que tivesse encontrado o sujeito, não faria diferente do que fez minha vizinhança.

Sim, estou confessando um pecado, mesmo não sendo você, leitor, um padre. Para mim é uma questão de honestidade intelectual. E diria mais: eu desconfio enormemente de quem, passando pela situação que passei, com um ente querido, não houvesse pensado como eu. Alguém que não tivesse pensado como eu, provavelmente, seria uma pessoa que pouco ou nada tem de leal com os que lhe são queridos. Defender, do ponto de vista pessoal, o direito do “bandido”, em detrimento do da vítima, ainda mais quando esta é sua irmã, é uma aberração moral. Isso faz de mim alguém que é contra os direitos humanos?

Não.

Os únicos lugares em que eu irei escrever “direitos humanos” são aqui e no parágrafo anterior. Esse termo, de tão dito por gente que não faz ideia do que seja, já se desgastou ao extremo. Usarei, então, simplesmente a palavra Direito – no sentido mesmo de ordenamento jurídico, somado ao conjunto de instituições que o executam, criam e julgam. Por que esse termo é importante? Porque é ele que vai dizer o que eu devo fazer com o meu pensamento pessoal: levá-lo a cabo ou refreá-lo.

Vivo em algo que se chama sociedade e sob o jugo de algo que se chama Estado. Uma das explicações filosóficas do porquê eu me encontrar nesta situação é explicada pelo contratualismo. Há várias versões de contratualismo, mas é comum se dizer que, para quem defende essa narrativa, a sociedade surge da seguinte maneira. Em uma situação onde não há Estado, cada homem tem para si sua liberdade inteira. Acontece, porém, que é comum que haja toda sorte de conflito e de desentendimento entre eles, de modo que, na prática, nunca é possível usufruir sequer a ínfima parte dessa liberdade. Então, cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda a parte; fatigados de uma liberdade cuja incerteza de conservação a torna inútil; os homens sacrificam parte de sua liberdade para gozar-lhe do restante que lhes sobra com mais segurança. Assim forma-se a soberania de uma nação, que consiste na soma das porções de liberdade sacrificadas ao bem geral. Surge, então, a figura do Estado, aquele que é encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração. Uma vez criado, só ele pode tirar liberdades; os homens, uma vez sem parte de suas liberdades, esperam que os demais respeitem-lhes as posses do que eles ainda guardam de liberdade.

Nessa linha, o Estado é limitador em sua origem, portanto. Ele limita para poder garantir a liberdade, ainda que não inteira. Mas o que Sheherazade sugere é que tal Estado não existe e que o que reina é um estado de violência sem limite, tal qual o estado de natureza, condição pré-estatal do homem. Tendo isso como premissa é considerado legítimo o contra-ataque aos que ela chama de "bandidos”, não sendo o que os justiceiros fizeram nada mais que uma “legítima defesa coletiva”. Sheherazade acerta? Quase. Se não fosse por uma coisa...

O Brasil possui um Estado!

É o Estado Brasileiro, a quem também denominamos de um Estado Democrático de Direito, que me diz o que devo fazer com a posição pessoal que confessei acima. É de acordo com ele que, não mais pessoalmente, mas publicamente, não defendo qualquer linchamento a quem quer que seja, inocente ou culpado. É porque vivo em um Estado, ainda que em grande parte omisso, que sei que minha lógica pessoal, uma vez aplicada de forma geral, só irá se voltar contra mim. É esse mesmo Estado que me faz distinguir entre justiça e vingança. Será que Sheherazade, então, estaria defendendo uma espécie de volta da Lei de Talião?

De novo: não.

Na letra da Bíblia, a lex talionis seria o seguinte:
Mas, se houver dano grave, então darás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferimento por ferimento, golpe por golpe (Êx. 21.23-25)
É o famoso olho por olho, dente por dente. Porém, o que não atentamos quando falamos desse preceito normativo é que ele já carrega em si um tanto de civilização. O conceito jurídico primitivo expresso é o da justa reciprocidade do crime e da pena. Etimologicamente falando, lex é lei, e talis é tal, de tal tipo; de onde se tira a seguinte ideia: tal crime, tal qual pena. Não nos esqueçamos também que a primeira notícia escrita que temos desse preceito é o Código de Hamurabi, lei escrita mais antiga (ou uma das mais antigas) de que se tem notícia. Nela, já havia um poder centralizado, portanto é possível pensar que não houve uma simples transposição do que era oral, consuetudinário para algo escrito. Talião guarda uma certa ideia de equilíbrio baseado na ideia de retribuição equitativa do dano sofrido, coisa completamente diferente do que conhecemos por vingança pessoal. Quando há vingança pessoal, não há retribuição equitativa, o que há é justamente o exagero na retribuição. Se alguém nos tira um bem, tiramos-lhe dois bens; se nos insultam, quebramos-lhe a perna; se matam alguém querido nosso, assassinamos-lhe toda a família – eis a lógica da vingança pessoal. Ela nunca é contida, sabemos.

É pelo que expus no parágrafo acima que não posso dizer que Sheherazade esteja defendendo a Lei de Talião. O que ela parece defender é algo mais primitivo, algo mais afeito à vingança pessoal mesmo. Não podemos dizer que o que os justiceiros fizeram com o suposto bandido foi uma “legítima defesa social”, nas palavras da jornalista. Legítima defesa pressupõe moderação. O que fizeram foi tortura e humilhação pública – noções que não casam com moderação. O bandido suposto já estava detido, não havia porque – exceto pelo desejo de vingança pessoal – mantê-lo do modo como ele foi mantido. Defender isso é defender um estado de coisas em que não existe Estado; é não defender a volta da segurança pública. Sheherazade fica, então, como já sabemos: tal qual sempre foi. E não faltarão aqueles que a queiram seguir. Tal qual.

sábado, 4 de janeiro de 2014

O direito de não ser filósofo


La philosophie triomphe aisément des maux passés et des maux à venir. Mais les maux présents triomphent d'elle.
(François de La Rochefoucauld)

Ficaram conhecidos os casos judiciais de Danilo Gentili e Rafinha Bastos, humoristas brasileiros, em decorrência de piadas que fizeram. Um fez piada com um grupo religioso, os judeus, outro fez piada com uma pessoa famosa, Vanessa Camargo. Foram piadas – isso é inegável, penso eu. Foram engraçadas – isso também é inegável, pensam muitos que não são eu. Outra coisa difícil de negar-lhes é a liberdade de expressão. Não se deve censurar em hipótese alguma quem quer que seja. Mas o que é censura?

Há formas de retórica e terminologia antiquadas que obstruem o bom funcionamento de nossa tão jovem democracia – que, aliás, juridicamente tem a minha idade: cerca de 24 anos. A dicotomia censura/liberdade de expressão, herdada da Ditadura Militar, é uma delas. Ainda hoje é comum dizer que, quando há manifestação contrária a uma opinião publicamente veiculada, tem-se censura à moda do que acontecia quando, por exemplo, suprimiam-se cenas de boquete numa pornochanchada nos idos dos 70 e 80 do século passado.

Não são a mesma coisa.

Uma tem como fundamento um regime de exceção; outra tem como chão um regime jurídico legitimamente constituído – a primeira, uma Ditadura; a segunda, uma Democracia. Para entender a diferença, de modo bem simples, imagine a situação em que alguém compõe uma canção. Essa atividade, por excelência, destina-se a ser pública. Ela depende, portanto, do direito a liberdade de expressão. A princípio, ninguém concordaria em suprimir-lhe esse direito. Ponto.

Na Ditadura, a moralidade e a segurança da nação são os discursos de base. Caso eles corram o risco de ser abalados, o Governo suspenderia sem exitar a circulação dessa canção. Foi o que aconteceu com Chico Buarque, Caetano Veloso, Gilberto Gil e tantos outros.

Na Democracia, o discurso de base é o do direito individual. Caso o indivíduo se sinta ofendido, é-lhe de direito pedir ao Estado que cerceie a liberdade de outrem que ele considere estar lhe infligindo dano. Foi o que aconteceu com o vlogger Cauê Moura quando fez uma canção xingando o cantor Latino há alguns anos.

Nos dois casos, há cerceamento da liberdade de expressão, mas a censura só se dá no primeiro. Se ainda estiver muito abstrato o que estou dizendo, substitua “indivíduo” por você mesmo e “outrem” por aquela pessoa que já o ofendeu e releia o parágrafo anterior, por favor – as palavras estão em itálico para auxiliá-lo. Agora eu penso que você está começando a entender.

Dizer que o cerceamento da liberdade de expressão é sempre censura equivale a por no mesmo saco situações que são completamente distintas. O que certamente, na Ditadura, é censura, na Democracia, nada mais é que um “Sou contra sua opinião (seja por que motivo for, pessoal ou público) e vou processá-lo por isso”.

Não me entenda mal o leitor: repudio o ato de processar alguém em decorrência de uma opinião contrária a minha. Primeiro por que é ineficaz e só atrapalha o funcionamento do Judiciário que tem inúmeras outras pendências mais relevantes a tratar. Segundo porque não concordo com uma situação que é tão absurdamente não filosófica.

Entendo por filosofia aqui aquele procedimento inaugurado por Sócrates, na Atenas do séc. V/IV a.C. – a conversação que busca o esclarecimento de uma questão sem o auxílio de alguém de fora da questão, ou seja, sem o auxílio de um árbitro. Sócrates discutiu sobre justiça, por exemplo, com Trasímaco na República, Livro I. Em outra situação, no Banquete, discutiu sobre amor numa mesa em que estava Aristófanes. Trasímaco não foi exatamente o que podemos chamar de gentil. Aristófanes escreveu uma peça de teatro, As Nuvens, ridicularizando o filósofo. Porém não consta que Sócrates tenha processado qualquer que seja por manter opinião contrária à sua ou até por tê-lo ofendido publicamente. O que aconteceu foi exatamente o contrário: o alvo de processo judicial, que ao final de contas lhe custou a vida, foi ele próprio.

É aqui que a filosofia se distingue de dois outros procedimentos discursivos muito conhecidos até hoje e que, erroneamente, julgamos ser a típica prática do filósofo: a erística e o plebiscito. Queremos que o filósofo debata e que apresente argumentos irrefutáveis que façam com que os argumentos de um outro qualquer sejam derrubados, para persuadir a ele ou a um público de que a posição anteriormente sustentada era, na verdade, falsa. Isso é a erística; parece muito com o que o filósofo faz, porém o que a distingue é exatamente o objetivo de persuadir a todo custo, o que faz com que o discurso queira não mais o esclarecimento mútuo, mas sim o combate em que ao final saia um vencedor e um perdedor. Também queremos que o filósofo seja ou contra ou a favor das coisas. Queremos que ele tome posição, que ele diga o que é certo e o que é errado. Queremos diante de uma pergunta do tipo “Você é a favor ou contra?” que ele nos diga sua posição e que, a partir de então, nós a sigamos porque quem a defende é uma autoridade em inteligência. Esse é o plebiscito. E a filosofia não é isso.

O discurso judicial, o famoso “processo”, nesse sentido, aproxima-se bem mais da erística e do plebiscito que da filosofia. Ele se instaura visando não o esclarecimento; ao contrário, com o objetivo de ganhar uma causa a partir de posições contra e a favor, chama, para julgá-las, um árbitro, neste caso, o juiz. Na perspectiva que eu apresento, uma prática que se constitui nestes moldes não pode ser filosófica. E a minha opinião pessoal – que concorda com a de Sócrates – é a de que uma prática não filosófica não é a melhor para lidar com casos em que há discordância de opiniões. Isso quer dizer que quem processa outrem, neste caso, está errado? Não!

Posso negar legitimidade filosófica a essa pessoa, mas não posso negar-lhe legitimidade democrática. Sei muito bem que quem faz uso do Judiciário não quer dialogar coisa alguma, mas também sei que existe o direito ao não diálogo – o que eu chamo aqui de o direito de não ser filósofo. Está na Constituição Federal (art. 5°, XXXV):
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
O que a frase acima quer dizer é que qualquer um, uma vez que se sinta lesado ou que ache que tenha ameaçado direito seu, pode pedir ao Estado que aprecie esse seu “sentimento” ou esse seu “achismo”. Trocando em miúdos, trata-se do direito de processar. É necessária uma distinção aqui, muito importante por sinal, dado que causa enganos prejudiciais à prática democrática.

Refiro-me à diferença que há entre processar alguém e condenar alguém. Quando alguém figura como réu em um processo, isso não significa de modo imediato que se trata de alguém culpado – não basta apontar o dedo para identificar o ladrão. Só quem condena é a sentença transitada em julgado, o que quer dizer que ela já não é mais passível de recursos, contestações (dai ser errôneo dizer que político tal é corrupto só porque figura como réu em processo judicial – mais isso já é outro assunto).

Em resumo, há uma importante distinção a ser feita entre dois tipos de cerceamento da liberdade de expressão. Um, sem dúvida, constitui-se em simples e abominável censura – tendo como exemplo maior o que conhecemos como um dos períodos mais negros para as liberdades intelectuais da história do Brasil. Porém, é legítimo, sim, em casos específicos, cercear essa mesma liberdade, se do ponto de onde estamos discutindo temos um Estado Democrático de Direito e se há algum direito individual sendo ofendido. Apesar de legítimo, não é o melhor caminho, sendo o procedimento da conversa e do esclarecimento mútuo o mais adequado – o procedimento filosófico, enfim. Ainda que haja este modo, aquele outro é um direito garantido constitucionalmente e, por mais contra minha inclinação pessoal que possa ser, não posso negar o direito de não ser filósofo a qualquer um que o queira exercer.