A competitividade entre meninos é algo curioso: algumas vezes aquele que sempre quer ganhar perde, e aquele que nem cogitava da questão acaba pagando de herói. Nem sempre, porém, a situação é dualista dessa forma. Algumas vezes não ganha nenhum dois dois. Há casos em que quem tira vantagem é um terceiro. Neste caso, terceiras.
sábado, 31 de dezembro de 2011
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Deixa de ser viadinho!
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| Este, apesar de ser menina, é o típico "viadinho" |
Há situações de nossa infância que formam a base necessária para um bom convívio
social que só vamos perceber depois de algum tempo. Se não aprendemos com elas quando pequenos, o relação em grupo depois de adulto se torna uma tarefa difícil. É claro que nem sempre isso se
dá de uma maneira soft. Quando crianças, quase não lhe
atribuímos valor. Achamos péssimo até, dada a rispidez com que
frequentemente acontecem. Porém, uma vez crescidos e aptos a revisitar
a situação, percebemos que foram momentos essenciais e que não
poderiam se dar de forma diferente. É o caso de eventos em que
frases do tipo "Deixa de ser viadinho!" acontecem.
Lembro
de pelo menos dois casos que ilustram o modo peculiar e ao mesmo
tempo universal em que aprendi regras éticas básicas que
construiram minha personalidade. O primeiro caso trata de não deixar
os amigos na mão e de cuidar dos seus próprios problemas; o
segundo, de não reclamar por coisa pequena. Todos eles tem em comum
a lição de aprender com o que fez de errado e nunca mais voltar a
fazer. A frase mágica que me fez lembrar dessa reprimenda é o
"Deixa de ser viadinho!"
O
primeiro se deu numa das memoráveis tardes em que jogava bola na
rua. Reunia-se aquela matilha de meninos - e meninas às vezes -
para jogar futebol. Qualquer coisa servia de trave, até pedaço de
tijolo quebrado. Usavamos tanto para demarcar o gol quanto para
riscar o chão e desenhar as linhas de meio-de-campo e de escanteio. Ao final da brincadeira, quando não
tinhamos dinheiro, revesavamos quem de nós iria em casa e pegaria água
para os restantes; quando tinhamos alguma grana, faziamos uma cota e
compravamos bolacha recheada Parmalate com Coca-Cola. Repartir era
comum, mas sempre havia aquela disputa para pegar mais bolachas ou a
maior quantidade de refrigerante. Nessa hora, exercitavamos sem saber
a lealdade para com o grupo ao mesmo tempo que aprendiamos a não
medir força com quem era mais forte - ser leal e prudente, ao final
de contas. Porém, havia casos, fora do contexto do final da pelada,
quando voltavamos da escola ou coisa do tipo, em que iamos até a
mercearia mais próxima e compravamos individualmente nossa própria
bolacha e nossa própria Coca-Cola. Quando conseguiamos não
encontrar nenhum colega do caminho da taberna até a casa, tudo bem.
Mas quando encontravamos, era certeiro: tinhamos que dividir o
lanche. Sempre alguém pedia, poderia até não estar com fome na
hora, mas pedia. E tinhamos que dar, porque do contrário, quando
chegasse na hora da partilha, seriamos vistos como egoístas. Uma
vez, porém, antes de saber disso, eu cai na besteira de negar
bolacha para um colega.
Estava
eu e mais outro saindo da mercearia quando a uns poucos metros
avistamos o Danilo, garoto mais velho que morava a umas casas de
distância rua abaixo. Trocamos olhares os três, quando o Danilo
pediu:
- E ai,
Cabeça, me dá uma bolacha?
Eu,
fominha e com fome, disse:
- Eu
não, cara. Vai comprar uma pra ti. Eu to com fome e nem merendei
ainda.
Ele me
olhou com uns olhos de "Pode deixar que eu te pego depois..."
e me deixou ir. Eu, meu amigo e meu pacote de bolacha juntos com a
Coca-cola seguimos. No outro dia, a lição se deu. Era a hora da
bola. Brincamos e no final ninguém tinha dinheiro, exceto o Danilo.
"E agora?", pensei, "Como é que eu vou participar?"
Segui com minha cara de pau. Até que chegou a hora de comermos, e o
Danilo falou:
- Todo
mundo vai comer, menos o Cabeça.
Eu fiz
menção de protestar, no que ele prontamente me interrompeu:
- Cala a
boca se não tu vai levar o teu já, já.
No que
eu provoquei, teimosamente:
- Vem,
se tu é macho!
Ele, mas
rápido e forte, levantou antes que eu, mais pesado e fraco, pudesse
reagir e me deu um sonoro tapa na cabeça. E logo após começou
aquela sinfonia de vaias e provocações dos meninos ao redor -
pressentindo cheiro de briga, menino é pior que cachorro quando está
em bando.
Eu, já
com lágrimas nos olhos, disse que iria contar para minha mãe.
Para que eu fiz aquilo?
Começou
a zoação, e dentre as frases mais ouvidas estava:
- Deixa
de ser viadinho! Vai contar pra tua mãe, vai, seu viadinho!
O
segundo caso é mais rápido e também aconteceu no contexto do
futebol.
Faltas
são comuns em um jogo - essenciais eu diria, dado que sem elas a
disputa seria muito menos emocionante. Porém, sempre há aquelas que
machucam mais que outras. Os menos habituados ou os novatos sempre
pedem arrego quando se veem diante de uma dessas. Comigo não foi
diferente.
Numa das
disputas, eu sofri reiteradas faltas e, à medida que o tempo ia
passando, meu sangue ia chegando perto do ponto de ebulição. Até
que na última falta, explodi e empurrei o colega. Ele, como o
Danilo, mais forte que eu, deu-me uma rasteira que me fez cair de bunda.
Aquilo doeu em dobro, porque, além da dor física, deixou-me numa posição jocosa que provocou riso geral. Com isso, a dor
no corpo passou e veio a dor da vergonha. Enevitável: chorei.
Para que eu fiz, novamente, aquilo?
Veio a já habitual sinfonia:
- Olha o
filhinho da mamãe.
- Deixa
ele, que ele não sabe brincar, não.
- Além
de esquentadinho é chorão.
Até que
o mais implacável de todos, inflexivelmente, veio:
- Deixa
de ser viadinho! Vai embora que ninguém quer brincar com chorão
aqui, não!
À
primeira vista, as duas situações
acima descritas podem parecer, no vocabulário corrente, bulling.
E podem até ter sido! Todavia, ao invés de causar traumas,
fizeram-me entrar num círculo ético e vivenciar valores que
dificilmente os meus pais ou qualquer escola lograriam êxito em
ensinar. Lealdade, solidariedade, não-egoismo, cuidar dos próprios
prblemas, não reclamar de coisas pequenas, agir conforme o contexto
são coisas essenciais para qualquer ser humano. Os que nunca ouviram
o "Deixa de ser viadinho!" ou coisa parecida dos seus pares
quando criança, uma vez adultos tornam-se pessoas que, no limite, não sabem se comportar em grupo. Isso são coisas que se adquirem na primeira infância, e a maneira peculiar de aprender não pode ser diferente.
Enfim, quando
alguém, hoje, confunde o "Deixa de ser viadinho!" com uma
ofensa homofóbica (como se houvesse alguém saudável que ainda se
ofendesse em ser chamado de viado [!]), isso me deixa triste e
irritado. Triste porque eu sinto o fato da pessoa não ter vivenciado
experiências que lhe teriam permitido ser alguém com um trato
social mais sofisticado. Irritado, posto
que sei que estou diante de um chato que pode ser melhor descrito como "o ofendidinho". Pessoas assim não percebem que sofrer alguma admoestação de vez em quando é saudável, mesmo quando já se é adulto. Afinal de contas, sempre é hora de deixar ser viadinho.
domingo, 25 de setembro de 2011
Mina quer atenção
Mina quer se comunicar e não consegue. Deita-se ora ao lado dele, ora à frente dele, ora sob ele. Faz de tudo para que, em virtude da posição em que se coloca, ele a entenda. Não quer, em absoluto, exigir algo. Só deseja, sutilmente, fazer com que ele a compreenda. Uma tal arrogância pouco amistosa não é de sua natureza. Mina é mais amiga que um companheiro de infância.
terça-feira, 14 de junho de 2011
Golpe de calor
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| John Cage (1912-1992) descansando |
Manaus. Junho. Quase uma hora da tarde. Não árvores; não prédios altos. Ventos, levaram-los todos. Sol: algoz perante uma calçada. Esta: um pelourinho horizontal onde se arrasta, quase prostrado, um vetusto cidadão à procura de sombra. Chicotadas de luz estalam-lhe surdamente nas cotas.
quinta-feira, 2 de junho de 2011
A objetividade da memória no depoimento da testemunha
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| A persistência da memória de Salvador Dalí |
Vitor Lima, acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas
A temática da memória da testemunha está inserida no contexto maior da Psicologia do testemunho. Esta começa quando alguém experiencia um fato ou ato de relevância para o Direito. O problema maior que se tem – em relação ao aspecto jurídico-processual, tendo em vista que a testemunha é considerada um meio de prova (art. 212, CÓDIGO CIVIL) – é a delimitação da possibilidade do depoimento verossímil. Em se tratando desse aspecto, é costumeiro levar-se em conta quão objetiva a narração testemunhal pode ser considerada – quanto mais objetiva, mais confiável.
A confiabilidade da memória, isto é, seu grau de objetividade depende de vários fatores; aqui, trataremos esse tema sob um ponto de vista epistemológico. Se a memória for compreendida como um aparato mental (sujeito) que, através de reminiscências – à moda do platonismo –, trás à tona um fato puro (objeto); adota-se, então, uma posição que afirma ser possível o depoimento objetivo, independente do caráter subjetivo, já que a verdade independe do sujeito. Se, por outro lado, nega-se a independência do fato puro e entende-se que o processo de cognição se dá através de interpretação que ocorre tanto na cognição dos acontecimentos quanto na formação da memória (e, por conseguinte, da rememoração), então tem-se que o depoimento objetivo puro não é possível, restando uma dose predominante de subjetivismo.
Quando se adota um ponto de vista epistemológico objetivista, acredita-se que os fatos existem de modo independente do sujeito cognoscente. Parte-se, portanto, da concepção de que o fato puro é possível, de que a verdade é única; se há erro, é em decorrência de algum ruído comunicacional produzido pelo sujeito – a testemunha, no contexto aqui analisado. Quem adota esse posicionamento faz perguntas do tipo “A testemunha pode comunicar o significado real de um acontecimento?”, ou ainda “A testemunha possui habilidade apropriada para observar um acontecimento?”. Em relação ao aspecto jurídico-processual – posto que, para essa posição, a verdade é única – busca-se verificar se há correspondência entre o que a testemunha relata é o que realmente aconteceu.
A confiabilidade da memória, isto é, seu grau de objetividade depende de vários fatores; aqui, trataremos esse tema sob um ponto de vista epistemológico. Se a memória for compreendida como um aparato mental (sujeito) que, através de reminiscências – à moda do platonismo –, trás à tona um fato puro (objeto); adota-se, então, uma posição que afirma ser possível o depoimento objetivo, independente do caráter subjetivo, já que a verdade independe do sujeito. Se, por outro lado, nega-se a independência do fato puro e entende-se que o processo de cognição se dá através de interpretação que ocorre tanto na cognição dos acontecimentos quanto na formação da memória (e, por conseguinte, da rememoração), então tem-se que o depoimento objetivo puro não é possível, restando uma dose predominante de subjetivismo.
Quando se adota um ponto de vista epistemológico objetivista, acredita-se que os fatos existem de modo independente do sujeito cognoscente. Parte-se, portanto, da concepção de que o fato puro é possível, de que a verdade é única; se há erro, é em decorrência de algum ruído comunicacional produzido pelo sujeito – a testemunha, no contexto aqui analisado. Quem adota esse posicionamento faz perguntas do tipo “A testemunha pode comunicar o significado real de um acontecimento?”, ou ainda “A testemunha possui habilidade apropriada para observar um acontecimento?”. Em relação ao aspecto jurídico-processual – posto que, para essa posição, a verdade é única – busca-se verificar se há correspondência entre o que a testemunha relata é o que realmente aconteceu.
Quanto se adota a outra posição, a de que não há objeto independente do sujeito, não se busca a correspondência do que é alegado pela testemunha com os fatos. Isso porque não se leva em consideração o fato – entendido epistemologicamente como o objeto puro que independe do sujeito cognoscente. Nessa perspectiva, é antes considerada a lógica interna do discurso apresentado. Pergunta-se, então, algo como “As afirmações da testemunha parecem muito improváveis? Contrariam as leis da física ou entram em conflito com os dados que já se possui?”; ou ainda: “Há alguma contradição interna no depoimento?” Poderia ser levantado como objeção a esse panorama que, por conceder primazia ao sujeito, admite a introdução de distorções nos fatos. Como resposta a esse questionamento, poderia-se dizer que ele baseia sua contraposição na existência do fato – epistemologicamente entendido como o objeto puro. Uma vez que a posição que dá primazia ao sujeito não o reconhece, não há o que questionar. De modo efetivo, o que a posição contrária não admite é que não há fato em si (tal qual a Forma platônica). Não há um fato a espera de quem o conheça; há a construção intersubjetiva do mesmo. Não há distorções; poderá, sim, haver, contradição interna, incoerência.
De fato, para a prática jurídico-processual, esse último aspecto é mais útil. Uma vez que ali a verdade é antes argumentativa e justificatória que uma correspondência com o “mundo real”, não há utilidade em se falar em fato, mas em argumentação mais convincente. Essa ideia é comumente expressada pelo brocardo “o que não está nos autos, não está no mundo”. Com efeito, não há como a autoridade pública ter acesso ao que um objetivista chamaria de “o modo como as coisas são” ou “a realidade como ela é”. Esses termos são indiferentes à jurisdição. Então, cabe às partes a apresentação de argumentação persuasiva com a finalidade de que sua pretensão seja considerada verdadeira e, por conseguinte, seja deferida. Persuasão entendida como o uso de todos os meios lícitos disponíveis – apresentação de meios de prova, ação processual tempestiva, escrita elegante etc – para que seja alcançado uma reivindicação. A verdade, então, não é considerada como algo único, à espera de um sujeito cognoscente que lhe apresente de uma forma comunicacional perfeita. Ela é antes construída de forma que mais satisfaça às necessidades do que se busca obter.
Voltando à problemática da testemunha, já que não há verdade objetiva – no sentido epistemológico positivista –, então há de se cuidar das condições em que se dá o depoimento testemunhal, de modo a assegurar-lhe a coerência. De modo esquemático, podemos resumir o processo de relato de uma testemunha desta forma:
Em primeiro lugar, obviamente, o individuo percebe um determinado evento. A seguir, a experiencia fica armazenada em sua memória. A terceira etapa ocorre quando a pessoa busca acessar as informações retidas em sua memoria. Para que um testemunho seja obtido, não basta apenas haver uma lembrança do evento, e preciso que o individuo possua habilidades para expressa-lo de alguma maneira compreensível. Logo, a quarta etapa envolve a capacidade do sujeito de comunicar aquilo que esta retido em sua memoria. (FEIX, 2009, p. 10)É a partir dessa quarta etapa que entram aspectos que, de modo propriamente psicológico, podem interferir no bom andamento do depoimento confiável. Itens externo e interno podem ser citados. Quanto ao primeiro, tem-se, por exemplo, a intimidação, o tempo e o lugar da declaração, os instrumentos de gravação adequados. Quanto ao segundo, tem-se, de modo relevante, a intenção da testemunha ao depor; é válido perguntar, então, algo como “A testemunha é indiferente ao que está sendo relatado, então provavelmente não distorcendo os fatos?” Há uma pesquisa nesse sentido, publicada na Applied Psychology in Criminal Justice, que procedeu deste modo: “Participants watched a videotape depicting a street robbery and completed a questionnaire relating to their recall of the stimulus.”1 E depois, de modo previsível, chegou-se a esta conclusão:
[the] recall would be biased as a result of motivation to reduce threat posed by viewing a similar victim not engaging in culpable behavior. Results showed that those who viewed a similar victim who was not culpable tended to exaggerate the distance between the criminal and the victim and the duration of the incident. The results are consistent with the assumption that such biased recall allowed participants to reduce the threat by blaming the victim for not taking advantage of the opportunity to avoid the victimization. (MARSH, 2006)2A visão que a testemunha tem da vítima influencia na narração do fato; o aspecto interno tem grande influência sobre a objetividade de seu depoimento. Quanto à influência externa, podemos citar outra pesquisa, publicada na Cognitive Psychology. Um dos exemplos mostrados no estudo é este, citando Harris, R. J.:
His subjects were told that “the experiment was a study in the accuracy of guessing measurements, andthat they should make as intelligent a numerical guess as possible to each question” (p. 399). They were thenasked either of two questions such as, “How tall was the basketball player?”, or, “How short was the basketballplayer?” Presumably the former form of the question presupposes nothing about the height of the player, whereas the latter form involves a presupposition that the player is short. On the average, subjects guessed about 79 and 69 in. (190 and 175 mm), respectively. (LOFTUS, 1975, p. 1 e 2)3Prosseguindo, outro estudo similar é apresentado:
For example, “How long was the movie?”, led to an average estimate of 130 min, whereas, “How short was the movie?” led to 100 min. While it was not Harris’ central concern, his study clearly demonstrates that the wording of a question may affect the answer. (Idem, p. 2)4O vocabulário de um questionário pode influenciar na resposta de uma testemunha; o aspecto externo não deve ser desconsiderado na hora da aferição da objetividade do depoimento. Quanto ao outro aspecto propriamente psicológico, ficou demonstrado que o aspecto externo também é determinante.
Dessa forma, argumentamos que não há, relativamente ao contexto jurídico-processual, que se preocupar com a verdade. Esta entendida epistemologicamente do ponto de vista objetivista. A preocupação que se faz útil é quanto à justificação mais adequada para conseguir a persuasão do poder público para que defira a pretensão. Isso não significa abrir mão da objetividade e dar acesso a uma distorção dos fatos. Estes não são mais entendidos como realidade independentes do sujeito cognoscente, mas como uma construção dele. Partindo dessa concepção, há de se cuidar das condições em que se dá o depoimento testemunhal; aqui são levadas em consideração as questões propriamente psicológicas. Itens internos e externos ao sujeito/testemunha são considerados, nenhum deles menos relevante que o outro. Para entender melhor a objetividade da testemunha – entendemos – esses conceitos precisam ser cada vez mais manuseados e aplicados na prática jurídica.
Referências
BRASIL, República Federativa do. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm.
FEIX, Leandro, PERGHER, Giovanni, STEIN, Lilian. Desafios da oitiva de crianças no âmbito forense. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidencia da Republica, 2009. 77p. Disponível em http://www.iin.oea.org/iin/Novedades%20de%20los%20Estados/Brasil/Livreto%20Simposio%20Internacional.pdf.
LOFTUS, Elizabeth F. Leading Questions and the Eyewitness Report. Cognitive Psychology, 1975, 7, 550-572. Disponível em http://citeseerx.ist.psu.edu/viewdoc/download?doi=10.1.1.89.2703&rep=rep1&type=pdf
MARSH, David P. and others. The Influence of eyewitness similarity to a crime victim and victim culpability on eyewitness recall. Applied Psychology in Criminal Justice, 2006, 2, 1, 44-56. Disponível em http://www.apcj.org/documents/2_1_eyewitness.pdf.
1“Os participantes assistiram a um vídeo mostrando um assalto na rua e completaram um questionário relatando suas recordações a respeito desse estímulo.” (tradução nossa)
2“[o] relato seria tendencioso, como resultado da motivação para reduzir a ameaça representada pela visão de uma vítima não engajada na pratica de um comportamento culpável. Os resultados mostraram que aqueles que viram vítimas similares que não eram culpáveis tenderam a exagerar não só a distância entre o criminoso e vítima, como a duração do incidente. Os resultados são consistentes com a hipótese de que tal relato permitiu aos participantes reduzir a tentação de culpar a vítima por não aproveitar a oportunidade de evitar a vitimização.” (tradução nossa)
3“Seus estudos informaram que "o experimento foi um estudo sobre a precisão das medições de adivinhação, sendo que deveria ser feito como um palpite inteligente numéricamente possível para cada questão"(p. 399). Eles foram, então, inquiridos com duas perguntas, tais como "Qual alto era o jogador de basquete?", ou "Quão pequeno era o jogador de basquete?" Presumivelmente, a primeira forma da pergunta pressupõe nada sobre a altura do jogador, enquanto a última forma envolve um pressuposto de que o jogador é pequeno. Em média, os palpites variavam entre 190 e 175cm, respectivamente.” (tradução nossa)
4“Por exemplo, "Quão longo foi o filme?", levou a uma estimativa média de 130 min, enquanto que, "Quão curto foi o filme?"levou a média de 100 min. Enquanto ele não era a preocupação central de Harris, seu estudo demonstra claramente que o texto de um questionário pode afetar sua resposta.” (tradução nossa)
Transtornos de personalidade e culpa no Direito Penal
Introdução 1. Imputabilidade penal 2. Culpabilidade 3. Transtorno de personalidade 4. Culpabilidade de agentes com transtorno. Conclusão
1.
Para que haja culpa de um agente criminoso é preciso que antes haja imputabilidade. A aferição desta está diretamente relacionada às capacidades de intelecção e volição do agente de um ilícito. Dependendo do funcionamento adequado de tais faculdades, poderá não ser atribuída sanção alguma ao agente criminoso. Existem várias causas de exclusão de imputabilidade, dentre elas a doença mental; o desenvolvimento mental incompleto; o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Dentre esses, este artigo tratará de um caso particular que é causa não de imputabilidade, mas de redução de culpabilidade; tal caso é o decorrente dos transtornos de personalidade.
2.
Para o Direito Penal, via de regra, para que alguém pratique um crime é bastante que pratique fato típico (enquadrado em legislação penal) e antijurídico (contra o ordenamento vigente). Àquele que incorre em tal prática é imposta uma sanção, sendo as duas mais notórias a pena de detenção e a de reclusão. Uma das exceções a essa regra são os inimputáveis, aqueles aos quais, mesmo reconhecidos como criminosos, não é atribuída uma pena. O art. 26 do Código Penal assevera:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É preciso portanto que o agente criminoso entenda a ilicitude do ato praticado (isto é, possua capacidade intelectiva adequada) e que, tendo isso por norte, se auto-determine adequadamente (isto é, possua a capacidade volitiva correspondente). Só assim se cogitará em atribuir-lhe alguma sanção. Para a quantificação dessa sanção, é computado o grau de culpa do agente.
3.
Para Mirabete, culpabilidade é um “juízo de reprovação” e “somente pode ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido em conformidade com a norma penal” (MIRABETE, 2002:209). A imputabilidade, de acordo com esse raciocínio, torna-se um pressuposto para a culpabilidade. Isto porque é imprescindível saber quando se pode atribuir (imputar) ao agente a prática de um crime, para que seja possível apurar a censurabilidade (culpa) de sua conduta.
No mesmo sentido, a família Delmanto, ao explicar a natureza da imputabilidade, afirma que é
uma das causas de exclusão da culpabilidade. O crime persiste, mas não se aplica pena, por ausência de reprovabilidade. O art. 26 declara que “é isento de pena” (em vez de não há um crime), indicando que o crime subsiste, apenas seu autor não recebe pena, por falta de imputabilidade que é um pressuposto da culpabilidade. (DELMANTO, 2002:52)
Como já visto, é possível afirmar que, havendo imputabilidade, os graus de culpa variam em decorrência da capacidade intelectiva e volitiva do agente de um ilícito. É assim que se pode afirmar, junto com o art. 26, que há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Isso pode ser sustentado mesmo que, para alcançar esse grau de conhecimento e de auto-determinação, seja preciso um esforço maior que o normal por parte do agente. Isso se dá, por exemplo, nos casos de agentes que sofrem de transtorno de personalidade.
4.
O transtorno de personalidade é um tipo de perturbação da saúde mental. Como lembra Delgalorrondo, historicamente foi associado à “insanidade moral”, à “neurose de caráter” e a termos mais técnicos como “psicopatia”. Ainda segundo o autor (DELGALORRONDO, 2008:268), de acordo com a classificação atual da Organização Mundial da Saúde de 1993, a Classificação Internacional de Doenças – CID-10, tal transtorno é definido por uma série de características e pode ser organizado em três conjuntos de acordo com o comportamento das pessoas neles contidas: a) esquisitos e/ou desconfiados; b) instáveis e/ou manipuladores; c) ansiosos e/ou controlados-controladores.
J. A. Garcia se pronuncia afirmando que
os transtornos de personalidade ocupam a zona limítrofe entre doença mental e a normalidade psíquica, já que, embora tenham compreensão da criminalidade de seus atos, não tem a necessária capacidade de inibição ou autodeterminação, devendo ser enquadrados no parágrafo único do art. 26
5.
Assim sendo, porque possuem, embora diminuídas, certas compreensão (capacidade intelectiva) e autodeterminação (capacidade volitiva), os agentes com transtorno de personalidade são imputáveis, embora com grau de culpa menos que o de uma pessoa com pleno funcionamento de suas faculdades. Esses agentes se encaixam no que a doutrina, nas palavras de Fernando Capez, chama de “semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída”. É o caso em que o “agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais.” (CAPEZ, 2005:308)
Referindo-se à legislação, essa questão está contida no parágrafo único do art. 26 do Código Penal:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (itálico meu)
Esse trecho trata do entendimento reduzido, caso do transtorno de personalidade. Entende-se que se o agente se deixa levar pela conduta criminosa impulsionado por essa enfermidade, na hora de quantificar sua pena, o juiz deve ter em conta que “sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em um sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade.” (MIRABETE, 2002:213)
6.
Dessa forma, a imputabilidade penal pode ser considerada um pressuposto da culpabilidade. Esta varia em graus, a depender da capacidade das faculdades intelectivas e volitivas do agente criminoso. Vários casos podem comprometer tais faculdades, isentando por completo o agente criminoso. Vários casos podem comprometer tais faculdades, isentando por completo o agente de qualquer sanção. Não é o que acontece nos casos de transtorno de personalidade. Nestes, o agente, com capacidade reduzida, entende sua atuação e é capaz de orientar-se de acordo com esse entendimento, portanto deve ser responsabilizado por sua conduta. O que acontece, levando-se em consideração seu estado patológico, é a diminuição na quantificação de sua pena.
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: volume I: parte geral. 8° edição. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL, República Federativa do. Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em 03/05/11.
DELGALORRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. 2° edição. São Paulo: Artmed, 2008
DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado. 6° edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
GARCIA, J. A. Psicopatologia Forense. 2° edição. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti, 1958.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 18° edição. São Paulo: Atlas, 2002.
sexta-feira, 13 de maio de 2011
Fábula dos galinhas e das formigas
O caseiro encheu a mão de milho e jogou no terreiro. Surgiram galinhas de todos os cantos do quintal a disputar o pouco milho da forma mais amontoada e desorganizada possível. Enquanto isso, no chão não muito longe dali, uma formiga, observando a balbúrdia, pergunta à outra:
– Como podem essas galinhas brigarem feito umas loucas por grãos tão pequenos, se eles são periodicamente jogados para que se fartem?
No que a outra respondeu:
– Apesar de ser parca a quantidade, o milho é o meio através do qual dá-se a sobrevivência destas miseráveis.
Assim também são os os seres humanos, ao acotovelarem-se na ínfima entrada do ônibus.
Professora sem coluna
Sentada à mesa, sob a indiferença de trinta seres humanos sentados a sua frente, a professora lê, lê e relê, tal qual uma ladainha cantada por escravas d'outro século.
terça-feira, 5 de abril de 2011
Feeling Sick
Bateu a porta com força quando saiu. “Vagabundo!”, pensou. Viu-se naquele corredor fino, cumprido e com paredes extremamente irregulares, tal como um intestino. Bufando como um touro que não consegue acertar o o algoz que balança o lenço encarnado, pressionou o botão que chama o elevador. Quinze segundos.
sábado, 2 de abril de 2011
Fábula de dois caramujos
Dois caramujos, outrora muito amigos, não se viam há muito tempo. Não que tivessem se desentendido, é que a Fortuna, a imperdoável das gentes, não os poupou e houve de separá-los. Percorreram paragens distantes daquela em que cresceram juntos. Conheceram outros tantos insetos diversos, sempre na velocidade que lhes é peculiar. Mas naquele dia, um como o de hoje, não se sabe se ensolarado se chuvoso, houveram de se encontrar. O primeiro, mais afoito, recordando da convivência que tiveram e da grande alegria que compartilharam, ultrapassou sua capacidade física e foi além de sua velocidade habitual para mais rapidamente encontrar o segundo. Este, mais prudente, mas não menos entusiasmado, também se dirigiu ao amigo.
Já a meia distância, prestes ao abraço caloroso e escancarado. O primeiro, na iminência do contato, em sua afoiteza, disparou:
– Caramba, rapaz, você andou sumido!
Assim é o tolo que, ao invés de alegrar-se da presença do amigo querido, faz questão de lembrar antes de sua ausência que compartilhar de sua companhia.
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
O bêbado Bastião
Após ser jogado do ônibus lotado, Sebastião enxugou sua blusa. Um bêbado acabara de vomitar no coletivo, e pingos daquele suco gástrico tinham-lhe caido na roupa. Isso, porém, não abalava o ânimo daquele trabalhador. Quando desceu da lotação eram dez horas da noite. Chegou em casa às onze e meia.
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Sarinha em X quadros
I.
Há mulheres que nascem velhas. Queixudas, bochechas caídas, nariz adunco e voz de um agudo penetrante. Não há desculpas. A pele ainda pode ser acetinada, polída, mas as asperezas e rugosidades continuam ali. Entenda: não é que seja feia a mulher que nasce velha; é que você, sentindo atração por ela, vira uma espécie de necrófilo adiantado.
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Cota racial como ação afirmativa para os olhos da sociedade
As ações afirmativas, como atividades que concretizam direitos das mulheres e das minorias, são um consenso formal em nosso País. Digo formal já que nenhuma autoridade pública, mesmo contestando aplicações de tais ações, opõe-se-lhes de forma solene. O que acontece é que o debate a respeito de como implantar tais políticas não se desenvolve de forma tão consensual assim. Particularizando esse tema, tomo a discussão a respeito da cota racial em Universidades Públicas. Ali, a discussão é tomada sob pontos de partida equivocados.
Tratarei neste texto do erro que se dá em duas linhas de raciocínio predominantes em relação à cota étnica: as que a consideram a) como política educacional e as que o fazem b) como política social. Os primeiros argumentam que o acesso de grupos étnicos às instituições públicas de ensino superior é limitado e, por isso, precisa ser mudado como forma de reparação histórica. Os segundos empenham-se pela conversão da política de cotas em política social, sob o argumento de que a limitação ao acesso ao ensino público superior se dá por uma causa econômica, não étnica.
1.
Estes últimos[1] iniciaram uma pugna judicial, ainda corrente, peticionando ao Supremo Tribunal Federal (STF), de forma a contestar os critérios de seleção dos cotistas na Universidade de Brasília (UnB). Entretanto, Não é no mérito desse pedido que está a sua intenção, mas nos argumentos usados para fundamentar sua causa. Uma das teses é a de que é “menos lesivo aos direitos fundamentais”[2], ao invés de cotas étnicas, o uso de cotas com referência na capacidade econômica. Dessa forma, o acesso à Universidade Pública se daria sem detrimento de grupos, desde que passassem pelo crivo da baixa renda. A base usada é que seria injusto favorecer uma etnia, uma vez que o real motivo do problema seria econômico.
É a partir dai que esse tipo de argumento se desenvolve na direção de que a política de cotas passe a ser política social. Acontece que ou quem argumenta nesse sentido não sabe o que é política social ou está agindo de forma ideológica e, o que é pior, de má-fé.
Não adianta colocar o pobre na universidade via sistema de cotas e dizer que se trata de política social. Esta, pelo nome e pelo histórico, é um conjunto universalizante de medidas que visa a melhoria da sociedade como um todo. Do modo como é colocada, não é mais que um paliativo. Melhoria de infra-estrutura; criação das leis trabalhistas, consumeristas e da própria Constituição Federal; melhor gerência dos recursos destinados à educação, todas essas medidas são exemplos de ações sociais. Quando uma política não se faz nessa linha ela não é social, portanto quando alguém faz apologia de alguma ação que não melhore o todo está agindo de forma ideológica, ou seja, de modo a ocultar a real intenção daquela atividade. Isso pode se dar por ignorância ou por má-fé. Não se sabe onde aqueles que aceitam essa visão se localizam.
2.
No caso dos primeiros, eles argumentam que cota étnica é política educacional. É necessário – dizem – combater a ausência de determinadas etnias nos espaços públicos de nível superior. Um argumento tentador. Principalmente quando sacado do argumento da justiça distributiva de Aristóteles[3]. Porém, o fundamento dessa tomada de decisão, se levado às últimas consequências, só nutriria o problema. O fundamento é o da injustiça histórica, aliada a uma espécie de vingança tardia.
Essa lógica é interessantíssima. Mudar a sociedade, reparar as injustiças históricas cometidas é o gol que muita gente deseja converter. Quando partimos da linha que diz que devemos tratar desigualmente os desiguais (Aristóteles), tudo parece se encaixar perfeitamente. Não desejo apreciar este mérito, ou seja, a incontrovérsia da aplicação do princípio da isonomia e se ele, de modo efetivo, deve ser aplicado nesse caso. O que me chama atenção é o segundo ponto argumentativo: a vendeta histórica.
O que não falta são propagandas no sentido de dizer que cota étnica é reparação histórica. A impressão passada é semelhante a esta metáfora: é necessária uma pena, e esta consiste em que aos brancos cabe arranjar um e outro quarto na casa grande para abrigar parte dos negros da senzala, de modo a diminuir-lhes o ânimo revoltoso. Não argumento no sentido de legitimar práticas abomináveis do passado; é necessário, porém, rever as ferramentas usadas para o combate ao problema que colocamos em questão.
O obstáculo, nesse caso, que todos queremos superar é a discriminação étnica. Então essa perpetuada contenda de discursar a necessidade de uma reparação, aos moldes do que vem sendo feito, não leva ao fim desejado. Desde o Iluminismo (com Cesare Beccaria à frente), nem o Direito Penal funciona mais desse modo. Em uma democracia que se pretende social e liberal, não há mais caminho profícuo nesse sentido.
Além disso, voltando à metáfora da casa grande e da senzala, cota étnica não é política educacional. Uma política educacional que consiste no fato de o branco arranjar determinado número de vagas para o negro não existe como tal. Política é uma série de medidas governamentais para a obtenção de um fim social. Se é política educacional, o fim é a educação da sociedade. Nesse caso, a educação ganha quase nada, posto que é ínfimo o esforço de melhorar o sistema educacional somente com medidas desse tipo. Cota étnica, portanto, não é política educacional.
Política educacional é o incentivo à ascensão da escola pública. Esta sim, desde que de boas qualidade e quantidade, estabeleceria o acesso universal ao ensino superior – que por pressuposto também seria de igual monta. Nesse caso, tratar-se-ia de uma verdadeira política educacional e, nas suas consequências mais frutíferas, de política social.
3.
Cota étnica não é nem política educacional nem política social, mas “política de luta pela integração e pela ampliação da visibilidade de uma cultura miscigenada para ela mesma.” (itálico meu). É desse modo que Paulo Ghiradelli Jr.[4], filósofo e especialista em filosofia da educação, transmite qual é a noção sob a qual devemos conduzir o entendimento das cotas étnicas. As consequências do argumento do filósofo são as mesmas do tópico frasal deste parágrafo. Cota étnica é, como o título deste texto sugere, ação afirmativa para os olhos da sociedade.
Uso essa alegoria para sugerir que a política de cotas serve sim, como afirmam os primeiros argumentadores acima (ver n° 2), para combater a ausência de certas etnias em espaços públicos de ensino superior, porém faço no sentido de fornecer, conforme o filósofo, uma fundamentação diferente da que eles usam. O papel para o qual a cota é estabelecida é o da integração. Ela serve como possibilitadora da visibilidade de quem não é usualmente percebido em determinado lugar. Seu fim é promover a transição de um conceito aquém (pré-conceito) para um conceito otimizado.
A função da cota étnica é análoga à da cota para mulheres nos partidos políticos. Semelhante às etnias historicamente desprivilegiadas no ensino superior brasileiro, as mulheres não tinham visibilidade nas esferas públicas de tomadas de decisão até pouco tempo. Na lei 12.034/2009 [5], criaram-se regras, dessa vez cogentes, para integrá-las. Lá, o pressuposto não foi o de que as mulheres são menos capazes que os homens, nem de que se tratasse de uma reparação histórica, muito menos de que isso fosse política social. O que se visou foi a integração.
A mulher não vinha sendo vista naquele espaço; vem passando a sê-lo. O conceito de político brasileiro é um conceito aquém. Quando se pensa em político brasileiro, à memória vem um político brasileiro homem e, portanto, trata-se de um conceito não otimizado, um pré-conceito.
Entendeu-se que neste País em que ambos os sexos possuem status de cidadão não é plausível que os procuradores dos direitos políticos sejam vistos de forma equivocada. O sistema de cotas foi estabelecido e vem cumprindo com o que se propôs. Atualmente temos três principais candidatos a presidente da república, duas são mulheres.
A cota visa ampliar o convívio e, dessa forma, mudar a mentalidade e o modo da sociedade ver a si própria. Qualquer outra destinação que se dê a esse tipo de medida é errônea e pode levar a consequências ineficazes. Como um objetivo a servir de horizonte, a cota na sistemática que argumento serve para a consolidação de uma identidade nacional mais próxima da Nação miscigenada que somos. O Brasil é multi-étnico – sabemos –, porém é preciso visualizar esta condição. Penso que a cota étnica como ação afirmativa para os olhos da sociedade é um bom caminho para isso.
Notas:
[1]
-->Representados nas pessoas do partido político Democratas (DEM) e dos respectivos amici curiae. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n° 186, relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.-->
[2] Esta frase encontra-se no relatório da decisão de 31/07/09 (DJE n° 148, divulgado em 06/08/09), da mesma ADPF, do Min. Gilmar Mendes a respeito de uma medida cautelar peticionada pelo autor da ação.
[3]
[4] GHIRALDELLI, Paulo. Cota racial é política, cota social é esmola. Disponível em www.ghiradelli.pro.br. Acesso em 06/07/10.
[5] É importante frisar que essa lei já existia desde 2007, entretanto, com a nova redação de 2009, o procedimento passou a ser obrigatório.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Aspectos do Direito nas sociedades orgânica e mecânica em Durkheim
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| Durkheim |
Ao explicar a divisão social do trabalho, Durkheim afirma que ela, além de sua evidente face econômica, possui uma dimensão ética, que é capaz de criar um sentido de solidariedade entre as pessoas. Para explicar como isso acontece, ele asserta que quanto mais especializada as pessoas, mais necessidade elas tem umas das outras, posto que, uma vez que cada cidadão tende a ser um especialista só naquilo que faz, é necessário que precise da especialidade dos demais. A divisão social do trabalho tem uma característica ética porque ela supre carências essencialmente éticas, que são as faltas de ordem e de harmonia sociais. Dessa forma, Durkheim explica a sociedade, dividindo-a entre aquelas que tem ou não uma divisão social do trabalho desenvolvida ou, em outras palavras, quanto a solidariedade a que está submetida. Quando um tipo de sociedade possui desenvolvida tal divisão, trata-se de uma sociedade de solidariedade orgânica; quando não, está-se diante da solidariedade mecânica.
Para explicar melhor tais variedades, Durkheim as relaciona com o Direito, já que, segundo sua teoria, os tipos de solidariedade são reflexos dos tipos de sistema legal, e vice-e-versa. Dai a distinção entre o aparato legal que reprime e o que restitui. De acordo com o paradigma evolucionista, Durkheim afirma que a sociedade tende para uma crescente divisão social do trabalho, para uma crescente complexificação das relações interpessoais, isto é, a sociedade movimenta-se gradativamente de uma solidariedade mecânica para uma solidariedade orgânica. E esse processo é acompanhado por um movimento que vem de um Direito repressor – que pune aqueles que violam a coesão social – para um Direito restituidor – que se esforça em facilitar a cooperação e em retornar às pessoas o status anterior à ocorrência de uma violação normativa.
A característica essencial da sociedade mecânica é que sua coesão depende da semelhança entre seus membros, resultante das práticas e crenças comuns. Com tal homogeneidade instituída, o indivíduo não existe, o que há é o grupo.
Em tais organizações não há uma divisão do trabalho complexa; Durkheim, portanto, chama-as de organizações simples, “sociedades inferiores”. Nestas sociedades, o Direito é quase inteiramente penal, e, não raro, é o povo, por meio de uma reunião (a assembleia, no caso específico de determinadas sociedades antigas, tais quais a grega, a romana e a mesopotâmica pré-urbana), que administra a justiça.
A lógica durkheineana é esta: quanto mais uma civilização é primitiva, mais semelhanças entre seus membros, e quanto mais semelhanças entre seus membros, mais arraigada é a consciência coletiva. E toda vez que esta é ferida ocorre a punição, dai o tipo de Direito predominante nas sociedades mecânicas ser o repressivo. A consciência coletiva em sociedades primitivas é um fato social tão cogente – por causa da rudimentar divisão do trabalho – que um desvio de sua linha acarreta repressão. É sob essa égide que Durkheim explica o mais rudimentar tipo de direito.
Não é difícil constatar que ali princípios penais hoje consagrados, como o da bagatela e o da intervenção mínima, não existiam. O primeiro, que, em linhas gerais, professa que para uma conduta ser considerada crime há de ter uma relevância (social, política, econômica) significativa não era respeitado. Durkheim cita fatos que, embora não representassem riscos à sociedade, eram considerados crimes. Tocar um objeto tabu, um animal ou homem impuro, não satisfazer a fórmula ritual apresentavam regulamentação no direito repressivo dos povos antigos. Exemplos mais notórios, sob a luz da famigerada lei do talião, podem ser citados. O Código de Hamurábi, fruto da sociedade babilônica, prescrevia que, em determinadas circunstâncias, deveria ser cortada a mão de quem furtasse. Passagens bíblicas, escritas sob a égide das sociedades primitivas, prescrevem coisas análogas. Nesse contexto, ferida a consciência coletiva, a intervenção mínima nunca acontecia; justamente o seu contrário: todo é qualquer fato que se desviasse do normal era punido, não raro, com uma elevada desproporção entre o crime e a sanção.
Em uma sociedade desenvolvida, em que há uma complexa cadeia de relações interpessoais, a situação é diversa. Não que a consciência coletiva não exista nas “sociedades superiores”, a ponto de ali não existir um direito repressor, mas onde a divisão do trabalho é desenvolvida a homogeneidade social se dilui, e a solidariedade mecânica perde seus atributos essenciais. E, com eles, o Direito predominante passa do repressor para o restituidor.
É da gama de relações novas que se estabelecem com a divisão do trabalho que nasce a necessidade de um novo Direito, igualmente complexo. Com o advento da individualização, novas questões, que não as unicamente coletivas, como o crime, passam a ter relevância. Durkheim cita como exemplo a divisão do trabalho doméstica. Ali podemos encontrar vários fatos que passam a ter relevância jurídica: os direitos e deveres do casal, o estado em que ficam em caso de divórcio, a anulação do casamento, a responsabilidade pela guarda de um menor.
O Direito que restitui não visa a punição, mas, de modo geral, a restauração de relações para um status quo ante ao momento da transgressão. Ao contrário do anterior, por exemplo, esse tipo de Direito funciona através de um aparelho mais especializado (tribunais, magistrados, funcionários técnicos, etc) e de uma ramificação maior. Passam a existir capilaridades especializadas do Ordenamento, que regulam a posse das coisas – direito real –, que protegem as relações de trabalho – direito trabalhista –, que tutelam a partilha de bens de um de cujus – direito das sucessões –, e assim por diante.
Em termos modernos, guardadas as devidas exceções, poderíamos dizer que o Direito restituidor equivale ao Direito Civil, aquele ordenamento específico que regula as interações entre indivíduos e entre indivíduos e coisas. Por exemplo, um instrumento, por excelência, de cooperação social em uma sociedade de solidariedade orgânica é o contrato tutelado pelo área civilista. Isso acontece porque ele regula a interação entre os indivíduos tendo a capacidade de reuni-los, cada um com a sua especialidade, em um acordo mútuo, situação essencialmente orgânica.
Quanto mais primitiva uma sociedade, mais semelhança entre seus membros. Por contraste, membros de uma sociedade avançada – civilizada – são mais distinguíveis uns dos outros. Mais desenvolvida a divisão do trabalho, mais complexa a sociedade e mais complexo o ordenamento jurídico. Para o progressista Durkheim, esse é o caminho inexorável das sociedades e do Direito, que anda em linha paralela com a evolução da humanidade.
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quarta-feira, 23 de junho de 2010
Apontamentos sobre as dimensões axiológicas do projeto civilizador moderno
A modernidade se apresenta como projeto civilizador na medida em que é dirimidora da barbárie através de suas instituições. Isso quer dizer que o estado de natureza em que o homem é o lobo do homem, como lembrou Hobbes, passa paulatinamente para um espaço institucionalizado em que não é mais permitida a autotutela; ao invés disso, é criada a jurisdição do estado, que monopoliza o uso legítimo da força. Nesse contexto a modernidade apresenta três principais dimensões axiológicas: universalidade, individualização e autonomia.
1.
O cristianismo traz o embrião da ideia de universalidade quando iguala todos perante deus. A notória regra do faça aos outros o que você gostaria que fizessem com você é o padrão mais conhecido disso. Kant elaborou sobre essa ideia. Para que uma ação seja considerada moral, na ética kantiana, a máxima subjacente a ela tem que ser universalizável; tem que ser uma máxima que sirva a qualquer um em circunstâncias similares. Ninguém pode fazer exceção a si próprio; tendo, portanto, de ser imparcial. Por exemplo, alguém roubando um livro agindo de acordo com a máxima sempre que alguém for pobre de mais ou sentir que ninguém sentira falta do livro, é permitido tomá-lo para si, mesmo sem permissão do dono, para que isso seja considerado uma ação moral, teria que ser aplicado a todas as pessoas que se encontram em semelhante situação.
O cristianismo traz o embrião da ideia de universalidade quando iguala todos perante deus. A notória regra do faça aos outros o que você gostaria que fizessem com você é o padrão mais conhecido disso. Kant elaborou sobre essa ideia. Para que uma ação seja considerada moral, na ética kantiana, a máxima subjacente a ela tem que ser universalizável; tem que ser uma máxima que sirva a qualquer um em circunstâncias similares. Ninguém pode fazer exceção a si próprio; tendo, portanto, de ser imparcial. Por exemplo, alguém roubando um livro agindo de acordo com a máxima sempre que alguém for pobre de mais ou sentir que ninguém sentira falta do livro, é permitido tomá-lo para si, mesmo sem permissão do dono, para que isso seja considerado uma ação moral, teria que ser aplicado a todas as pessoas que se encontram em semelhante situação.
Outro aspecto da doutrina kantiana é o do trate as pessoas como um fim em si mesmas, não como um meio para um fim qualquer. Isso é outro modo para expressar que não se deve usar outras pessoas, deve-se, sim, sempre, reconhecer-lhes a humanidade – a condição de serem indivíduos com vontade e desejo próprios. Assim, se alguém trata outrem de modo digno afim de obter favores, então esse alguém a esta usando como meio pra um fim, não por se tratar de uma pessoa com um fim em si própria.
Esses aspectos elaborados por Kant encorparam princípios que hoje já são consolidados em nossa Constituição Federal (nos seus artigos 1°, III, e 5°, principalmente) o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. A partir da universalidade ética de Kant, todo ser humano, em circunstâncias similares, deve ser tratado igual; dai a base do princípio da isonomia. Se devemos tratar as pessoas como fim em si mesmas, então a dignidade é atributo de qualquer pessoa, independente de sua condição biológica, psíquica e social – o que, em outras palavras, trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana.
É nesse raciocínio que outras questões são colocadas em xeque: o racismo e o sexismo. O Código Penal considera crime alguns atos motivados por tais noções. Uma lei específica recente, a famigerada Maria da Penha, foi criada só para tratar a questão do sexismo.
A própria ideia de democracia foi transformada. A democracia grega, de onde veio a noção de governo da maioria, nessa simples formulação cada vez mais entra em desuso. Essa forma de governo, na acepção clássica, dá lugar à forma contemporânea que acrescenta a ela a seguinte formulação: …desde que respeitados os direitos da minoria. É por derivação do princípio da dignidade humana que ocorre essa mudança.
Desse princípio também pode derivar o da homogenização cultural em detrimento das particularidades locais. É o contraste entre as ideias liberais universalizantes e as ideias comunitaristas particularizantes. A questão dos direitos indígenas pode ser levantada aqui. Em prol da economia (dá invasão dos ibéricos, no século XVI, à questão da Raposa Serra do Sol, no século XXI), que é um instrumento universalizante, são ignorados os direitos locais, das minorias, dos vencidos. Tem-se uma tensão entre progresso material e, em muitos aspectos, retrocesso cultural.
2.
No que diz respeito a individualização, sua origem moderna esta ligada à teologia dos primeiros séculos da era pós-medieval e ao surgimento do capitalismo. Max Weber em A ética protestante e o espírito do capitalismo mostrou como o calvinismo desafiou a autoridade tradicional afirmando que a salvação do indivíduo não poderia ser garantida pelas instituições da igreja, como os sacramentos prometiam. Cada indivíduo estaria sozinho diante de deus, no dia do juízo final, e seria responsável por seus pecados. O protestantismo criou uma versão radical do individualismo religioso que balançou profundamente as atitudes ocidentais no dizem respeito às instituições políticas e sociais. Na história moderna, a Reforma Protestante foi um ponto crítico, posto que tornou a salvação acessível a todos.
No que diz respeito a individualização, sua origem moderna esta ligada à teologia dos primeiros séculos da era pós-medieval e ao surgimento do capitalismo. Max Weber em A ética protestante e o espírito do capitalismo mostrou como o calvinismo desafiou a autoridade tradicional afirmando que a salvação do indivíduo não poderia ser garantida pelas instituições da igreja, como os sacramentos prometiam. Cada indivíduo estaria sozinho diante de deus, no dia do juízo final, e seria responsável por seus pecados. O protestantismo criou uma versão radical do individualismo religioso que balançou profundamente as atitudes ocidentais no dizem respeito às instituições políticas e sociais. Na história moderna, a Reforma Protestante foi um ponto crítico, posto que tornou a salvação acessível a todos.
A individualização preocupa-se com a constante tensão entre o coletivo e o individual. A vida é cada vez mais um projeto individual. As desintegrações parciais da família nuclear e das hierarquias rígidas de classe significam que estamos liberados a partir da estrutura da sociedade industrial para as incertezas, nos termos de Anthony Giddens, de uma sociedade de risco mundial. O indivíduo moderno é aquele que é consciente de seu pensamento e responsável por sua atuação; aquele que conseguiu a capacidade de expressão de opiniões para além da coletividade; aquele que, através da crítica, desmembrou sua matriz de sociabilidade,
Algumas críticas são levantadas no que dizem respeito às consequências de uma sociedade individualizante: os malefícios do narcisismo e da sociedade de consumo. Por um lado, o amor próprio que não precisa da alteridade; por outro, o indivíduo considerado massa consumidora, em detrimento de sua autonomia.
Ocorre também, paradoxalmente, o fenômeno da negação da individualidade em face da sociabilidade. Isso acontece quando o indivíduo, embora possuindo capacidade de julgamento racional própria, age sem ela, deixando-se conduzir exclusivamente pela conduta grupal ou social. Exemplo disso são as “galeras”, tão famosas em nossa cidade. Ali, os confrontos são sempre coletivos; quando um sofre represália, nunca há o revide individual, mas aquele em que o grupo todo se reúne para praticar condutas que individualmente nenhum praticaria. No restante do Brasil, em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Ceará, por exemplo, fenômeno semelhante acontece com as torcidas organizadas.
3.
No tocante a autonomia, o ser autônomo é o legislador de si mesmo, o governador de si próprio. A autonomia tem uma ligação íntima com a liberdade, mas antes disso ela tem mais correspondência com a capacidade de julgar.
No tocante a autonomia, o ser autônomo é o legislador de si mesmo, o governador de si próprio. A autonomia tem uma ligação íntima com a liberdade, mas antes disso ela tem mais correspondência com a capacidade de julgar.
A capacidade de julgamento autônomo, na modernidade, veio quando, como citado, o indivíduo tornou-se consciente de seu pensamento e, portanto, responsável por sua ação. Entretanto, há obstáculos de natureza sociológica que dificultam a plena realização da autonomia.
A economia quando gera disparidades sociais, aumentando o contraste de classes, abala de modo contundente a capacidade de julgar. Isso se dá porque o nível de escolarização é requisito fundamental para que esse atributo seja alcançado. Sem uma boa educação cada vez mais se faz presente a situação em que uma massa, sem a característica da consciência individual, é comandada por instituições que se perpetuam.
Vitor Lima
P.S. Este texto foi a resposta à questão "Faça uma análise das dimensões axiológicas do projeto civilizador moderno" da prova de Sociologia Geral e Jurídica, disciplina ministrada pelo professor Amir Menezes, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Então, não se trata de um ensaio, artigo científico ou coisa do gênero. Pessoas mais cultas hão de criticá-lo (se o chegarem a ler, claro), mas o coloquei aqui antes para servir de ponto de apoio a outros universitários que estejam na situação em que estive quando pesquisava para elaborar o texto. Isto aqui está sem citação alguma, porque, ao final de contas, foi uma questão de prova que tive que escrever à mão. Mas como ponto de partida, acho que deve ser útil para quem está pesquisando sobre.
P.S.² Ah! Para quem não colocou muita fé no texto, ele mereceu nota 9.5.
domingo, 22 de novembro de 2009
Dia de passageiro
Dia de passageiro. Saiu de casa: chaves na mão, mochila nas costas, fones de ouvido... em seu devido lugar. Andando, cinco minutos o separavam do terminal de ônibus. Lá chegando, sobe as passarelas que lhe dão acesso – não há outro jeito de entrar, a não ser atravessando a rua e pulando o muro-grade sem que alguém note, como, aliás, muitos o fazem. Mas ele não faz isso, não entende que seja justo... na verdade mesmo, não acha que seria capaz de pular. Cairia.
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